- 1 -O estágio tem a duração de 9 meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O estágio que integre os destinatários previstos nas alíneas d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º tem a duração de 12 meses.
- 3 -O estágio promovido por entidades abrangidas pelo regime especial de interesse estratégico, definido no artigo 20.º, pode ter duração de 6, 9 ou 12 meses.
Artigo 8.º — Duração do estágio
Vigente desde: 27/02/2019
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Em vigor desde 27/02/2019