- 1 -A pessoa com deficiência que frequenta o CACI tem direito, nomeadamente, a:
- a)Ser preservada a sua dignidade, privacidade, intimidade e individualidade;
- b)Ser informada e a participar em todas as decisões em que é parte interessada, sempre que tal se revele possível;
- c)Celebrar um PII, que consubstancie o projeto de vida no CACI, subscrito, sempre que possível pelo próprio, pela sua família e/ou representante legal;
- d)Ver respeitados os seus interesses individuais, as suas necessidades e expetativas pessoais, sociais e profissionais;
- e)Auferir uma compensação monetária, sempre que sejam desenvolvidas as atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, paga nos termos previstos no artigo 19.º;
- f)Dispor de seguro de acidentes pessoais, sempre que sejam exercidas atividades socialmente úteis e/ou atividades de qualificação para a inclusão social e profissional;
- g)Aceder a transporte para os locais onde é exercida a atividade e respetivo regresso, bem como de outras deslocações imprescindíveis relacionadas com as atividades, sempre que a utilização da rede pública de transportes seja incompatível com a autonomia da pessoa com deficiência ou por indisponibilidade de oferta da rede de transportes;
- h)Beneficiar, sempre que possível, de ações de formação organizadas pelas entidades externas;
- i)Usufruir diariamente do almoço;
- j)Consultar o seu PII e solicitar a sua revisão.
- 2 -Constituem deveres da pessoa com deficiência que frequenta o CACI, nomeadamente, os seguintes:
- a)Tratar com urbanidade e respeito os responsáveis e profissionais da instituição gestora do CACI e das entidades externas onde se encontrem integrados;
- b)Respeitar o sigilo profissional relativo às entidades externas onde se encontrem integrados;
- c)Zelar pela boa conservação dos equipamentos e outros bens que lhe estejam confiados;
- d)Ser assíduo.
Artigo 18.º — Direitos e deveres da pessoa que frequenta o CACI
Vigente desde: 26/03/2021
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