- 1 -As disposições constantes da presente portaria aplicam-se ao CACI:
- a)A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
- b)Com processo em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor do presente diploma;
- c)Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.
- 2 -O disposto nos artigos 29.º a 32.º do presente diploma, não é aplicável aos CACI referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
- 3 -Na requalificação de CACI existentes, a que se refere a alínea c) do n.º 1, quando implique aumento de capacidade:
- a)Igual ou superior a 30 % ou que exceda a capacidade de 30 pessoas com deficiência, é aplicável o disposto no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Inferior a 30 %, é aplicável o disposto no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 26/03/2021
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Em vigor desde 26/03/2021