- 1 -A capacidade máxima do CACI é de 60 pessoas com deficiência.
- 2 -O CACI deve organizar-se em unidades funcionais.
- 3 -Entende-se por unidade funcional o conjunto de áreas distintas, fisicamente agrupadas e equipadas, destinadas à operacionalização das áreas de intervenção previstas nos artigos 7.º e 8.º
- 4 -O CACI tem até duas unidades funcionais, cuja capacidade máxima de cada uma é de 30 pessoas com deficiência.
- 5 -As unidades funcionais do CACI devem funcionar tendo em consideração a adequação do tipo de atividades, serviços desenvolvidos, perfil e necessidades das pessoas com deficiência.
- 6 -As unidades funcionais do CACI devem garantir condições para que, com caráter transitório, possam ser admitidas nas suas atividades, pessoas com deficiência que já tenham frequentado a resposta social e que se encontrem em processo de inclusão socioprofissional, designadamente entre experiências laborais.
Artigo 6.º — Capacidade
Vigente desde: 26/03/2021
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Em vigor desde 26/03/2021