- 1 -A conclusão de um curso de Aprendizagem e de um curso de Aprendizagem + com aproveitamento dá lugar à emissão de um certificado de qualificações e de um diploma, nos termos da legislação aplicável, a emitir pela entidade formadora, através do registo na plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de acordo com os modelos constantes no anexo iii à presente portaria da qual faz parte integrante.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conclusão, com a classificação mínima de 10 valores, de uma ou mais UC e ou UFCD, incluindo a componente de formação em contexto de trabalho, que não permita a conclusão de um curso de Aprendizagem ou de um curso de Aprendizagem +, dá lugar a emissão de um certificado de qualificações parcial pela entidade formadora através da plataforma SIGO, de acordo com os modelos constantes no anexo iii.
- 3 -Nos cursos de Aprendizagem pode ainda haver lugar à emissão de um certificado de qualificações parcial, nas seguintes situações:
- a)Conclusão do 1.º período de formação, com uma classificação mínima de 10 valores, correspondente ao 10.º ano de escolaridade;
- b)Conclusão do 2.º período de formação, com uma classificação mínima de 10 valores, correspondente ao 11.º ano de escolaridade.
- 4 -Nas situações referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º, a obtenção de uma qualificação de nível 5 de qualificação do QNQ fica condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando, através de conclusão com aproveitamento numa modalidade de educação ou formação ou de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
- 5 -As competências e qualificações certificadas, designadamente dos formandos com 18 ou mais anos de idade, são objeto de registo no Passaporte Qualifica, nos termos previstos na Portaria n.º 47/2017, de 1 de fevereiro.
Artigo 13.º — Certificados e diplomas
Vigente desde: 02/02/2022
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