Introduz alterações ao n.º 2 do artigo 36.º e ao n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento do Código da Estrada
Matrículas dos ciclomotores, veículos de tracção animal e velocípedes
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Estes algarismos devem corresponder ao número de registo do concelho a que respeitem.
Todos os símbolos utilizados deverão ser cunhados na chapa.
Ciclomotores, veículos de tracção animal e velocípedes
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As chapas serão fixadas de forma inamovível à retaguarda do veículo, em posição vertical e perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e em condições de não ficarem total ou parcialmente encobertas.
2.º O disposto nesta portaria entra em vigor seis meses após a publicação do despacho do director-geral de Viação que definir as especificações relativas ao material retrorreflector.
3.º Quanto aos veículos já matriculados, a substituição da chapa de matricula deverá processar-se no prazo de três anos a contar da entrada em vigor deste diploma.
Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Novembro de 1986.
O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.
(ver documento original)