- 1 -O pagamento do anúncio só pode ter lugar após reconhecimento, por parte do sistema, de que a introdução de todos os dados se encontra completa.
- 2 -A INCM disponibiliza aos utilizadores meios de pagamento em tempo real, quer por via electrónica quer por via presencial, que permitam o reconhecimento imediato do pagamento efectuado.
- 3 -O procedimento de envio do anúncio para publicação só é concluído com o reconhecimento automático do pagamento por parte da INCM.
- 4 -A conclusão do procedimento de envio do anúncio é automática, não carecendo de intervenção por parte da entidade adjudicante, a qual pode aceder à informação sobre a data e hora da mesma com recurso ao código referido no n.º 7 do artigo 3.º
- 5 -A data de envio do anúncio para publicação no Diário da República ou, se for o caso, no Jornal Oficial da União Europeia é inserida automaticamente no corpo do anúncio, após o pagamento, bem como a respectiva hora, no caso de anúncio do concurso público urgente.
Artigo 5.º — Pagamento do anúncio
Vigente desde: 29/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008