- 1 -Podem ser celebrados protocolos entre a INCM e as entidades gestoras das plataformas electrónicas que sejam utilizadas por entidades adjudicantes para suportar os procedimentos de formação de contratos públicos, com vista a estabelecer a solução informática que permita que o preenchimento dos dados ou de parte dos dados necessários à publicação do anúncio seja efectuado a partir da plataforma electrónica, sem prejuízo do disposto na presente portaria.
- 2 -Os protocolos referidos no número anterior só podem ser efectivados se todas as funcionalidades e todas as regras aplicáveis à solução que envolve exclusivamente o portal da INCM e o portal único dos contratos públicos estiverem disponibilizadas e respeitadas, sem prejuízo de eventuais funcionalidades complementares que as plataformas electrónicas possam oferecer.
Artigo 7.º — Plataformas electrónicas
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008