- 1 -A entidade adjudicante pode fazer exigências quanto a características dos ficheiros que contêm os documentos que constituem as propostas apresentadas pelos concorrentes nas plataformas electrónicas, devendo para o efeito incluir as respectivas especificações no programa do procedimento.
- 2 -Entre as características referidas no número anterior podem contar-se, entre outras:
- a)A organização dos ficheiros, através de uma padronização da estrutura em árvore respectiva;
- b)O número de ficheiros, documento a documento ou no seu conjunto;
- c)A dimensão dos ficheiros, individualmente, por documento ou globalmente;
- d)O título dos ficheiros, que pode incluir secção predefinida relativa ao documento a que respeita, bem como o número de ordem do interessado, ou o número de identificação fiscal respectivo, o código da proposta, nos termos do anexo i, e códigos do procedimento ou de outros aspectos a definir;
- e)A apresentação de informação, constando de um índice ou de uma descrição e explicação da estrutura e do conteúdo dos ficheiros que constituem a proposta;
- f)O formato dos documentos;
- g)O universo das aplicações informáticas de base cujo uso é aceitável.
- 3 -Além da informação referida no número anterior, as propostas podem ainda incluir os seguintes elementos complementares, a inscrever em formulário próprio:
- a)Se o programa do procedimento admitir a apresentação de propostas variantes e se o interessado assim o decidir, declaração remetendo para um conjunto de ficheiros de outra sua proposta, tal como descrito no n.º 12 do artigo 18.º;
- b)Uma nota explicativa, tal como descrita na alínea e) do número anterior, se o programa do procedimento for omisso quanto às exigências referidas no número anterior mas o concorrente apresentar uma estrutura e conteúdo de ficheiros própria.
- 4 -Os requisitos a incluir no programa do procedimento podem contemplar uma ou várias das características referidas nos números anteriores, bem como outras que a entidade adjudicante entenda relevante solicitar.
- 5 -As disposições contidas nos números anteriores são válidas, quando aplicáveis e com as devidas adaptações, para as eventuais folhas constituintes de cada ficheiro.
- 6 -A entidade adjudicante pode solicitar que cada documento ou parcela de documento contido em cada ficheiro de uma proposta permita uma leitura sequencial, independentemente da natureza das componentes que o constituem.
- 7 -Pode a entidade adjudicante solicitar a apresentação de ficheiros consistindo em folhas de cálculo, que dupliquem informação prestada noutros ficheiros e que contenham fórmulas de cálculo que permitam verificar a formação dos resultados, ou solicitar outros tipos de duplicação de informação associada a formatos diversos.
- 8 -As solicitações a que se referem os números anteriores devem constar do programa de procedimento.
Artigo 15.º — Requisitos para os ficheiros das propostas
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008