Artigo 4.º
Acesso
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Observatório das Obras Públicas é acedido através do portal de Internet dedicado aos contratos públicos.
- 2 -O InCI pode aprovar restrições no acesso a determinado tipo de informação incluída na base de dados.
- 3 -Os utilizadores não abrangidos pelas restrições referidas no número anterior podem solicitar ao InCI os necessários meios de acesso à informação, que consistem na atribuição de um login e de uma password.
- 4 -O acesso a parte dos dados disponibilizados no Observatório de Obras Públicas pode estar condicionado ao pagamento de um preço, a fixar por regulamento do InCI.
- 5 -A receita obtida através dos pagamentos referidos no número anterior constitui receita própria do InCI.