Artigo 10.º
Graduação das penas
Redação registada como em vigor em 30/07/2008.
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- 1 -Na aplicação das penas deve atender-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 14.º a 16.º, à natureza do serviço, à categoria do bombeiro voluntário, à sua personalidade, ao grau de culpa e às circunstâncias concretas em que a infracção tiver sido cometida e que militem contra ou a favor do arguido.
- 2 -Subsidiariamente, com as necessárias adaptações, à graduação das penas de advertência, repreensão escrita e demissão é aplicável o disposto nos artigos 22.º, 24.º e 26.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, publicado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, respectivamente.