Artigo 24.º
Organização do processo disciplinar
Redação registada como em vigor em 30/07/2008.
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Quanto à forma de processo, forma das actas, natureza secreta do processo, obrigatoriedade de processo disciplinar, competência para a instrução, nulidades e admissão a concurso do arguido aplica-se o disposto nos artigos 35.º a 44.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, publicado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, com excepção das referências às publicações no Diário da República que se consideram feitas à Ordem de Serviço do corpo de bombeiros e do comando distrital de operações de socorro, conforme o que for aplicável.