Artigo 28.º
Recursos
Redação registada como em vigor em 30/07/2008.
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- 1 -Das decisões, em matéria disciplinar, não proferidas pelo comandante do corpo de bombeiros cabe recurso hierárquico para este, de cuja decisão não é admissível recurso gracioso.
- 2 -Das decisões, em matéria disciplinar, proferidas pelo comandante do corpo de bombeiros cabe recurso hierárquico para o conselho disciplinar, de cuja decisão não é admissível recurso gracioso.
- 3 -Das decisões, em matéria disciplinar, proferidas pelo comandante operacional distrital, cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, no prazo previsto no artigo 168.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -O prazo para a interposição dos recursos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo é de 15 dias úteis, contados a partir da data em que o arguido e o participante tenham sido notificados da decisão.
- 5 -Das decisões proferidas nos termos dos números anteriores cabe recurso contencioso nos termos gerais.