Artigo 4.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Redação registada como em vigor em 30/07/2008.
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- 1 -O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data em que a falta tenha sido cometida.
- 2 -Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo comandante do corpo de bombeiros, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.
- 3 -Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1, alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
- 4 -Interrompem, nomeadamente, o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância ou mero processo de averiguações e ainda a instauração de processo de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o bombeiro voluntário a quem a prescrição aproveita, mas dos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.