- 1 -Logo após a notificação da decisão sobre a selecção e hierarquização dos concorrentes, o conselho de administração da ARS respectiva inicia, com a colaboração do concorrente preferido, a elaboração da minuta do contrato de gestão, em conformidade com o caderno de encargos e com a proposta vencedora.
- 2 -A elaboração da minuta mencionada no número anterior deve estar concluída e aprovada pelo Ministro da Saúde no prazo máximo de 30 dias, contados da notificação da selecção.
- 3 -Um duplicado da minuta é entregue ao concorrente preferido para assinatura, a qual se terá por verificada se aquele não a recusar expressamente no prazo de oito dias úteis contados da data da entrega.
- 4 -O concorrente preferido pode reclamar contra o minuta do contrato se dela resultarem obrigações que contrariem ou não estejam contidas na proposta ou nos esclarecimentos que sobre esta o concorrente tenha prestado por escrito.
- 5 -No prazo de 15 dias a contar da reclamação o Ministro da Saúde comunica ao concorrente preferido o que houver decidido sobre ela.
- 6 -Não sendo a reclamação aceite, total ou parcialmente, o concorrente preferido não fica vinculado à celebração do contrato de gestão, desde que, no prazo de oito dias úteis, contados da data em que tome conhecimento da decisão, comunique a sua desistência.
Artigo 29.º — Minuta do contrato de gestão
Vigente desde: 29/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994