- 1 -Há lugar à rescisão do contrato quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:
- a)Desvio do objecto do contrato;
- b)Interrupção total ou parcial da gestão por facto imputável à entidade gestora, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
- c)Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do contraente público ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as multas aplicadas;
- d)Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;
- e)Falência da entidade gestora;
- f)Transmissão da posição contratual não autorizada;
- g)Violação grave das cláusulas do contrato.
- 2 -Constitui fundamento de rescisão, por interesse público, o não cumprimento pela entidade gestora das alterações que sejam impostas, unilateralmente, pelo contraente público, nomeadamente quanto ao tipo de prestações que a instituição ou serviço deva realizar no âmbito do SNS.
- 3 -A rescisão do contrato é notificada à entidade gestora por carta registada, com aviso de recepção, e produzirá imediatamente os seus efeitos.
- 4 -Em caso de rescisão, os bens e direitos integrantes da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma revertem a favor do contraente público, sem direito a qualquer indemnização.
- 5 -A entidade gestora deve assegurar a gestão da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma até o contraente público estar em condições de a assegurar com os meios próprios, sob pena de perda da caução e indemnização de todos os danos resultantes do incumprimento desta obrigação.
- 6 -Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção, o contraente público não rescindirá o contrato sem previamente avisar a entidade gestora para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.
- 7 -Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o contraente público aceite como justificados.
Artigo 57.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994