Artigo 2.º
Avaliação da capacidade para a frequência
Redação registada como em vigor em 01/09/2000.
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- 1 -A avaliação da capacidade para a frequência do curso é efectuada através da realização de uma prova de ingresso e de uma prova de aptidão vocacional específica.
- 2 -A prova de ingresso é fixada nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março.
- 3 -A prova de aptidão vocacional específica é constituída por:
- a)Parte teórica, para avaliação da cultura geral e teatral;
- b)Parte prática de improvisação e interpretação (um monólogo e um diálogo).
- 4 -O resultado da prova de aptidão vocacional específica é expresso em:
- a)Não apto; ou
- b)Apto, com uma classificação inteira no intervalo 100-200.