Parte - Tabela geral
Capítulo I - Constituição física geral
Capítulo II - Doenças infecciosas e parasitárias
Capítulo III - Intoxicações
Capítulo IV - Lesões comuns a diversos órgãos e aparelhos
Capítulo V - Doenças por carência do metabolismo e das glândulas endócrinas
Capítulo VI - Doenças do sangue, órgãos hematopoéticos e sistema linfático
Capítulo VII - Doença do aparelho cárdio-vascular
Capítulo VIII - Doenças do aparelho respiratório
Capítulo IX - Doenças do aparelho digestivo, glândulas anexas e parede abdominal
Capítulo X - Doenças do aparelho génito-urinário
Capítulo XI - Doenças do aparelho visual
Capítulo XII - Doenças dos ouvidos, nariz, faringe e laringe
Capítulo XIII - Doenças nervosas e mentais
Capítulo IV - Doenças nervosas e mentais
Capítulo XIV - Doenças e lesões da pele
Capítulo XV - Doenças dos ossos, articulações, músculos e tendões
Capítulo XVI - Deformidades congénitas ou adquiridas
Capítulo XVII
Anexo - Tabelas complementares
Anexo TABELA 1
Capítulo I - Doenças do aparelho cardiovascular
Capítulo II - Doenças do aparelho visual
Capítulo III - Doenças dos ouvidos, nariz, faringe e laringe
Capítulo IV - Doenças nervosas e mentais
Anexo TABELA 2
Capítulo I - Doenças do aparelho cardiovascular
Capítulo II - Doenças do aparelho visual
Capítulo III - Doenças dos ouvidos, nariz, faringe e laringe igual ao capítulo III da tabela complementar n.º 1.
Anexo TABELA 3
Capítulo I - Doenças do aparelho cárdio-vascular
Capítulo II - Doenças do aparelho visual
Capítulo III - Doenças dos ouvidos, nariz, faringe e laringe
Capítulo IV - Doenças nervosas e mentais
Anexo TABELA 4
Capítulo I - Constituição física geral
Capítulo II - Lesões comuns a diversos órgãos e aparelhos
Capítulo III - Doenças do aparelho cárdio-vascular
Capítulo IV - Doenças do aparelho génito-urinário
Capítulo V - Doenças do aparelho visual
Capítulo VI - Doenças dos ossos, articulações, músculos e tendões
Anexo - Instruções
- 1.As tabelas a usar nas inspecções são as constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2.Nas inspecções serão considerados inaptos:
- a)Todos os indivíduos portadores de doenças, lesões ou perturbações funcionais discriminadas na tabela geral ou que não reúnam as condições físicas nela mencionadas;
- b)Todos os indivíduos que se destinam a determinadas especialidades da Força Aérea, quando portadores das doenças, lesões ou perturbações funcionais constantes da respectiva tabela complementar.
- 3.A inaptidão será;
- a)Temporária:
1) Para os indivíduos portadores das doenças agudas mencionadas ou não nas tabelas e cuja evolução se possa fazer no sentido da cura completa e definitiva;
2) Para os indivíduos que não reúnam no momento da inspecção as condições físicas referidas no capítulo I da tabela geral, mas que possam vir a adquiri-las.
- b)Definitiva - em todos os outros casos.
- 4.Sempre que não lhes seja possível fazer um diagnóstico completo e preciso, podem as juntas promover que os inspeccionados sejam submetidos a exames complementares nas clínicas especializadas militares ou em clínicas civis autorizadas superiormente.
- 5.Os requisitos mínimos para a admissão em cada uma das especialidades da Força Aérea podem ser alterados por determinação do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, tendo em atenção as exigências físicas impostas pelo emprego de novos tipos de avião, a criação ou transformação de especialidades e ainda as necessidades em especialistas.