Artigo 3.º
Situação de crise empresarial
Redação registada como em vigor em 19/03/2020.
Esta redação foi substituída em 27/03/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de aplicação da presente portaria, considera-se situação de crise empresarial:
- a)A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- b)A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
- 2 -As circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.
- 3 -As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações.
- 4 -O comprovativo referido no número anterior é efetuado por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:
- a)Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
- b)Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
- c)Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.