Artigo 6.º
Plano extraordinário de formação
Redação registada como em vigor em 15/03/2020.
Esta redação foi substituída em 27/03/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As empresas que, abrangidas no âmbito da presente portaria, não tenham recorrido ao apoio extraordinário previsto no artigo 5.º, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação definido nos termos do artigo 7.º, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
- 2 -O apoio extraordinário referido neste artigo tem a duração de um mês e destina-se à implementação do plano formação definido no artigo seguinte.
- 3 -O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG.
- 4 -Nas situações previstas no n.º 1 o empregador comunica aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, remetendo de imediato informação ao IEFP, I. P., acompanhada dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º