- 1 -Para além dos emolumentos previstos na tabela, são cobrados:
- a)O imposto de selo;
- b)O valor dos impressos fornecidos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- c)O valor dos impressos, taxas e emolumentos devidos a outras entidades;
- d)As despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex.
- 2 -Exceptuam-se do previsto no número anterior o tratamento de pedidos de visto.»
2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3.º A Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, é republicada em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 1 de Março de 2007.
ANEXO
Republicação
Tabela de emolumentos consulares
(alteração à Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro)
Artigo 88.º
Vigente desde: 11/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2007