- 1 -Pelos actos praticados fora da chancelaria, ou nesta mas fora das horas regulamentares, ou em dia em que aquela esteja encerrada, a solicitação dos interessados, serão cobrados emolumentos correspondentes ao dobro dos fixados na tabela para o respectivo ano.
- 2 -São pagos antecipadamente os emolumentos cobrados nos termos do número anterior, bem como as despesas de transporte, quando a elas houver lugar.
- 3 -Só podem ser praticados nos termos do n.º 1 os actos que digam respeito à navegação ou que revistam carácter de extrema urgência.
- 4 -Exceptua-se do n.º 1 o tratamento de pedidos de visto.
Artigo 86.º
Vigente desde: 11/06/2007
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Em vigor desde 11/06/2007