- 1 -Até ao fim do prazo da candidatura, o candidato pode alterar, uma só vez, a lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º
- 2 -Sempre que, em relação a uma prova de ingresso, a nota mínima para a candidatura a um determinado par estabelecimento/curso só seja conhecida após o fim do prazo da candidatura, é facultada aos estudantes que hajam concorrido, ou pretendam concorrer, a esse par estabelecimento/curso a alteração da lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º até três dias úteis após o dia da afixação do edital a que se refere o n.º 3 do artigo 33.º
- 3 -Sempre que o resultado da reapreciação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário só seja afixado após o fim do prazo da candidatura, é facultada, até três dias úteis após a respectiva divulgação:
- a)A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado;
- b)A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer.
- 4 -A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de boletim de modelo fixado por despacho do director-geral do Ensino Superior.
- 5 -Os requerimentos de alteração da candidatura são entregues no mesmo serviço onde foi apresentada a candidatura.
- 6 -Os candidatos que pretendam anular a candidatura devem solicitá-lo em requerimento dirigido ao director-geral do Ensino Superior e entregue no mesmo serviço onde foi apresentada a candidatura até oito dias antes da data indicada no anexo I para a afixação dos resultados do concurso.
Artigo 32.º — Alteração e anulação da candidatura
Vigente desde: 12/07/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/07/2001