A cada estabelecimento de ensino superior são fornecidas, em duplicado, as listas dos candidatos colocados em cada curso ministrado no mesmo, destinando-se o duplicado a comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior dos que efectivamente se matriculem.
Artigo 40.º — Listas de colocação
Vigente desde: 12/07/2001
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Em vigor desde 12/07/2001