À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
Artigo 45.º — Regras
Vigente desde: 12/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2001
À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2001