- 1 -A título excepcional, para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002, e para efeitos de aplicação do disposto no artigo 12.º, considera-se como residência em país estrangeiro a residência no território de Macau sob administração portuguesa.
- 2 -Igualmente a título excepcional, consideram-se abrangidos, em segunda prioridade, pelo contingente especial para candidatos emigrantes e seus familiares os estudantes que residiram no território de Macau sob administração portuguesa e que comprovem satisfazer os requisitos que se encontravam previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1999-2000, aprovado pela Portaria n.º 505-A/99, de 15 de Julho, reportada a contagem do prazo referido na alínea b) dessa norma ao momento da presente candidatura.
ANEXO I
Prazos
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Modelo de requerimento de permuta
(artigo 57.º, n.º 3)
Exmo. Sr. ...:
... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e estabelecimento) na ... fase do concurso nacional, no ano lectivo de 2001-2002, e ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e estabelecimento) na ... fase do concurso nacional, no ano lectivo de 2001-2002, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 57.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º ... (número e data da presente portaria).
Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento.
... (assinatura do primeiro requerente).
... (assinatura do segundo requerente).
(A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.)
ANEXO III
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial - Regras de admissão
1.º
Deficiência física e sensorial
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
- a)Estudantes com deficiência física os indivíduos com défices motores permanentes congénitos ou adquiridos que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, ao nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas;
- b)Estudantes com deficiência sensorial os indivíduos com:
b.1) Défices visuais permanentes bilaterais (cegueira e grande ambliopia) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;
b.2) Défices auditivos permanentes com uma perda bilateral de 50 dB (índice de Fletcher) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.
2.º
Regras genéricas para a avaliação da deficiência
- 1 -A avaliação da deficiência faz-se, nomeadamente, nas seguintes áreas:
- a)Recepção da informação;
- b)Mobilidade e locomoção;
- c)Manipulação;
- d)Comunicação oral e escrita;
- e)Autonomia no desempenho das actividades da vida diária.
- 2 -Na avaliação do desempenho individual dos candidatos devem ser tidos em consideração os seguintes aspectos:
- a)As repercussões, em termos de capacidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;
- b)O tipo e o grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.
3.º
Apreciação dos pedidos
- 1 -A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º
- 2 -A apreciação dos pedidos processa-se através de análise documental e, se considerada necessária, de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.
- 3 -Os pedidos de admissão a este contingente de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objecto de análise casuística por parte da comissão de avaliação, tendo em conta as eventuais implicações no processo escolar dos candidatos e considerando o disposto no n.º 2.º
4.º
Comissão de avaliação
- 1 -A apreciação dos pedidos é feita por uma comissão de avaliação nomeada por despacho do Ministro da Educação, sob proposta conjunta do director do Departamento do Ensino Secundário e do director-geral do Ensino Superior.
- 2 -A comissão pode solicitar a colaboração de natureza técnico-pedagógica que considerar necessária para o exercício da sua actividade.
- 3 -A comissão escolhe de entre os seus membros um coordenador.
5.º
Competências da comissão de avaliação
São competências da comissão de avaliação:
- a)Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;
- b)Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;
- c)Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou de análise funcional das suas capacidades.
6.º
Dos candidatos
- 1 -Os candidatos, quando convocados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos atestados médicos e outros documentos, eventualmente não entregues no acto da candidatura, que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar ao nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de avaliação.
- 2 -A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a recepção da convocação.
- 3 -As convocatórias são enviadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior por telegrama ou por correio registado, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, para o endereço postal indicado pelos candidatos no seu boletim de candidatura.
- 4 -O incumprimento pelos candidatos do disposto nos n.os 1 e 2 acarreta a rejeição do pedido de admissão ao contingente especial.
7.º
Tramitação processual
- 1 -A Direcção-Geral do Ensino Superior remete à comissão de avaliação os processos de candidatura apresentados nos termos da presente portaria.
- 2 -O Departamento do Ensino Secundário, as direcções regionais de educação e os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de avaliação, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.
- 3 -A comissão de avaliação procede à apreciação documental dos pedidos, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou avaliação funcional das suas capacidades.
- 4 -A comissão pode, face à prova documental produzida pelo candidato, dispensá-lo da entrevista e ou da avaliação funcional das suas capacidades.
- 5 -Face aos resultados da apreciação, a comissão de avaliação decide fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo.
- 6 -As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação, por despacho conjunto do director do Departamento do Ensino Secundário e do director-geral do Ensino Superior.
- 7 -Os processos de candidatura são devolvidos à Direcção-Geral do Ensino Superior, acompanhados da deliberação, nos 25 dias subsequentes à sua recepção pela comissão de avaliação.
- 8 -Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior proceder à notificação aos candidatos das deliberações da comissão.
- 9 -Do despacho homologatório cabe recurso para o Ministro da Educação.
8.º
Apoio logístico
Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
9.º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de avaliação e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direcção-Geral Ensino Superior.
Artigo 65.º — Estudantes oriundos do território de Macau
Vigente desde: 12/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2001