- 1 -As provas de ingresso realizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário de 2001 de acordo com a correspondência fixada pela deliberação n.º 404/2001 (2.ª série), de 7 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 2 -Na candidatura a um dos pares estabelecimento/curso em que é aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e cujo elenco consta do anexo à deliberação n.º 405/2001 (2.ª série), de 7 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, os estudantes titulares dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao curso de ensino secundário português nela indicados podem, nos termos e condições fixados por aquela deliberação, substituir as provas de ingresso por determinados exames finais daqueles cursos, realizados no ano lectivo de 2000-2001.
Artigo 7.º — Provas de ingresso
Vigente desde: 12/07/2001
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Em vigor desde 12/07/2001