Artigo 4.º
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- 1 -Para o registo no MAR será necessário apresentar o relatório de vistoria inicial de registo feito por perito da IGN ou por ela reconhecido ou por perito de sociedade de classificação reconhecida em Portugal, no caso de o navio estar nela classificado.
- 2 -Esta vistoria tem por finalidade verificar que o navio obedece aos requisitos técnicos de segurança, de prevenção da poluição do mar e de habitabilidade e bem-estar a bordo em vigor no ordenamento jurídico português.