Artigo 5.º
Apoio à produção de plantas e sementes
Redação registada como em vigor em 07/02/2001.
Esta redação foi substituída em 26/11/2001. Ver a versão consolidada
Na decisão relativa aos projectos apresentados no âmbito da subacção referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, constituem primeira prioridade os projectos que visem as superfícies com material de base de pinheiro-bravo instalado ou a colheita, processamento e conservação de sementes de pinheiro-bravo.