Artigo 6.º
Apoio à promoção de novos mercados e qualificação dos produtos florestais
Redação registada como em vigor em 07/02/2001.
Esta redação foi substituída em 26/11/2001. Ver a versão consolidada
Na decisão relativa às candidaturas à subacção referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, e para efeitos de selecção quanto ao domínio, serão considerados os seguintes projectos por ordem decrescente de prioridade:
- a)Projectos que visem a implementação de sistemas de gestão florestal sustentável e respectiva certificação;
- b)Projectos que visem a divulgação e sensibilização para a gestão florestal sustentável ou a elaboração de manuais de boas práticas;
- c)Projectos que visem a melhoria da eficácia da comercialização de matérias-primas e produtos florestais;
- d)Projectos relativos a estudos de caracterização de denominações de origem ou de indicações geográficas dos produtos florestais.