Artigo 4.º
Prestação de garantia bancária
Redação registada como em vigor em 11/03/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando exista fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) notifica o sujeito passivo para que preste, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do Código do IRC, garantia bancária por valor correspondente ao montante do imposto a que se refere o n.º 1 do artigo 83.º desse Código, acrescido de 25%.
- 2 -A garantia bancária deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da notificação referida no número anterior.