Quando tenha sido prestada garantia, a instituição de crédito que a tiver prestado é citada para efetuar o pagamento do montante do imposto ainda em dívida, incluindo os respetivos juros, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário sob pena de ser executada no processo de execução fiscal previsto nos n.os 6 ou 8 do artigo 83.º do Código do IRC, consoante os casos.
Artigo 9.º — Acionamento da garantia bancária
Vigente desde: 11/03/2015
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