São alterados os artigos 49.º e 51.º do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, publicado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -O limite de incentivo fixado na alínea b) do anterior n.º 2 não é aplicável às empresas beneficiárias, no caso dos projetos conjuntos financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE).
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Custos com pessoal da entidade promotora afetos às atividades descritas nas alíneas anteriores, até ao limite fixado em cada aviso para apresentação de candidaturas, o qual não poderá ser superior ao limite máximo de 7 % dos outros custos elegíveis do projeto conjunto.
- 3 -As despesas referidas no n.º 2 não podem representar mais de 20 % dos custos elegíveis totais da modalidade candidatura projeto conjunto, sem prejuízo de poder ser fixado, em sede de aviso para apresentação de candidaturas e sempre que se justifique, um limite máximo inferior.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]