- 1 -Os membros da CTM, bem como os peritos, são remunerados nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 2 -Aos membros e peritos nomeados nos termos do artigo 11.º é aplicável, conforme os casos, o disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março, e no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro.
Artigo 14.º — Remuneração
Vigente desde: 07/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/1996