Sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda ao público da sêmea proveniente da moenda de trigo nas fábricas de moagem de farinhas de trigo espoadas do arquipélago dos Açores