Compete à direcção de instrução a recepção, registo e arquivo das classificações e informações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 14.º, o cálculo, registo e arquivo das classificações referidas na alínea c) do mesmo artigo, a recepção e arquivo das classificações não sujeitas a registo e a publicação de todas elas.
Artigo 19.º — (Competência da direcção de instrução)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982