- 1 -No início do ano lectivo é atribuído a cada aluno do 2.º ano e dos anos seguintes um número, designado por número de curso, que indica a sua ordenação no mesmo no ano que vai frequentar.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os alunos são ordenados em cada curso por ordem decrescente da média das classificações anuais efectivamente obtidas nos anos anteriores; havendo no mesmo curso alunos com igual classificação, observam-se as preferências seguintes, pela ordem indicada:
Ter frequentado o curso em menor número de anos;
Ter maior idade.
- 3 -O número de curso dos alunos repetentes em qualquer ano é estabelecido tomando como base a média das classificações anuais relativas ao ano ou anos em que obtiveram aprovação.
- 4 -Os alunos com cadeiras em atraso, enquanto nesta situação, são classificados à esquerda dos alunos do mesmo ano que transitaram de ano com aproveitamento em todas as cadeiras e ordenados segundo o número de cadeiras feitas (contando as cadeiras anuais em coeficiente duplo do das semestrais) e as médias obtidas nestas; em caso de igualdade, observam-se as preferências indicadas no n.º 2; concluídas as cadeiras em atraso, esses alunos retomam o lugar que lhes competir dentro dos respectivos cursos.
- 5 -No 1.º ano não há número de curso.
Artigo 53.º — (Número de curso)
Vigente desde: 24/07/1982
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Em vigor desde 24/07/1982