- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais que a convenção determina que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005 e de 1 de Janeiro de 2006, respectivamente, retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir das mesmas datas.
- 3 -Os valores do subsídio de refeição, das diuturnidades e do abono para falhas previstos na convenção para 2005 e 2006 retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir de 1 de Janeiro de 2005 e de 1 de Janeiro de 2006, respectivamente.
- 4 -Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Junho de 2006.
Artigo 2.º
Vigente desde: 17/07/2006
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Em vigor desde 17/07/2006