- 1 -A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção intermédia, definida pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
- a)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
- b)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- c)Canalizações de produtos tóxicos;
- d)Refinarias e indústrias químicas;
- e)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- f)A instalação de novas fossas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
- g)Cemitérios;
- h)Infraestruturas aeronáuticas;
- i)Depósitos de sucata, devendo ser assegurada, nos depósitos de sucata existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, a impermeabilização do solo e a recolha ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;
- j)As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas.
- 3 -Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
- b)A instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
- c)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
- d)As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que podem ser permitidos desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º — Zona de proteção alargada
Vigente desde: 23/03/2012
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Em vigor desde 23/03/2012