- 1 -O pedido de reconhecimento é apresentado pela pessoa singular titular da exploração agrícola que preencha os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na sua atual redação.
- 2 -O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, disponível em www.dgadr.gov.pt. e está sujeito a confirmação de receção por via eletrónica, a efetuar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido.
- 3 -O formulário do pedido de reconhecimento do Estatuto é instruído com a documentação demonstrativa dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual, nos termos a definir em orientação técnica disponível em www.dgadr.gov.pt.
- 4 -Previamente ao preenchimento do pedido para atribuição do Estatuto o requerente deverá registar a sua identificação, as suas parcelas e as respetivas culturas no sistema de informação do IFAP, I. P. (SIFAP).
- 5 -(Revogado.)
Artigo 3.º — Pedido de reconhecimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2021
Portaria n.º 228/2021 - 1.ª Série(25/10/2021)
Original