- 1 -São abrangidos por este regime os estudantes do território de Macau, independentemente da idade, que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Hajam aí frequentado e concluído o 12.º ano de escolaridade;
- b)Sejam titulares de uma das habilitações de acesso fixadas pela Portaria n.º 262/84, de 24 de Abril;
- c)Comprovadamente residam no território à data de 30 de Abril do ano em que se efectua a candidatura, em companhia dos pais ou encarregados de educação, que exerçam a sua actividade profissional em Macau e a quem tenham acompanhado na sua ida para o território.
- 2 -Os estudantes do território de Macau que se assumam como maiores e independentes do respectivo agregado familiar, além das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 terão de ter concluído a habilitação precedente do 12.º ano no território de Macau e fazer prova de possuir meios locais de subsistência.
2.º É aditada ao n.º 2 do artigo 44.º da secção IX do Regulamento referido no n.º 1 uma alínea c), com a seguinte redacção:
- c)Os bolseiros do território de Macau.
3.º A presente portaria vigora para o ano lectivo de 1984-1985.
Ministério da Educação.
Assinada em 5 de Setembro de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Maria Helena Carvalho dos Santos Oliveira Lopes, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Educação.
- c)Os bolseiros do território de Macau.
ARTIGO 32.º — (Âmbito)
Vigente desde: 20/09/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1984