No caso das substâncias notificadas nos termos do artigo 7.º ou dos n.os 1 ou 4 do artigo 8.º, o seu notificador deve informar por escrito, por sua própria iniciativa e sob sua responsabilidade, a autoridade competente sobre:
- a)Qualquer alteração no seu estatuto (fabricante ou importador);
- b)Qualquer alteração dos quantitativos anuais ou acumulados por si colocados no mercado, ou, no caso de ter sido designado representante único, por si e ou por todos os outros importadores nos outros Estados membros da União Europeia;
- c)Qualquer alteração na composição da substância na acepção dos n.os 1.3 dos anexos VII-A, VII-B, VII-C e VII-D;
- d)Novos conhecimentos relativos aos efeitos da substância no homem e no ambiente e das novas utilizações que a substância possa ter, as quais seja razoável serem do seu conhecimento.