- 1 -Entende-se por «deslocação em serviço» a prestação de trabalho fora do local de trabalho.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «local de trabalho» o estabelecimento em que o trabalhador presta normalmente serviço ou a sede ou delegação da empresa a que o trabalhador esteja afecto se o local de trabalho não for fixo.
- 3 -No caso de deslocação em serviço, o trabalhador tem direito ao pagamento de:
- a)Alimentação e alojamento se não puder pernoitar na residência habitual, mediante a apresentação de documentos comprovativos das despesas;
- b)Horas suplementares correspondentes ao trabalho, aos trajectos e às esperas efectuados fora do horário de trabalho;
- c)Transporte em caminho de ferro (1.ª classe) ou avião ou 0,28 do preço do litro da gasolina sem chumbo de custo mais baixo por cada quilómetro percorrido, se for autorizado a utilizar viatura própria na falta de viatura fornecida pelo empregador.
- 4 -As deslocações entre o continente e as Regiões Autónomas ou para o estrangeiro conferem direito a:
- a)Ajuda de custo igual a 25% da retribuição diária;
- b)Pagamento das despesas de transporte, alojamento e alimentação, mediante a apresentação de documentos comprovativos.
- 5 -As horas suplementares correspondentes a trajectos e esperas, previstas na alínea b) do n.º 3, não contam para o limite fixado no n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 13.º — Deslocações
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2018