- 1 -Os trabalhadores são classificados de acordo com as funções desempenhadas numa das profissões cuja definição consta do anexo I.
- 2 -As profissões abrangidas pelo presente regulamento são enquadradas na estrutura de níveis de qualificação constante do anexo III.
Artigo 2.º — Classificação profissional, definição de funções e níveis de qualificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2018
Original
Em vigor de 26/07/2006 a 26/06/2018