- 1 -É fixado o perímetro de proteção da água mineral natural referida no artigo 1.º, conforme planta com a indicação dos vértices das zonas imediata, intermédia e alargada, anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O perímetro de proteção da água mineral natural fixada pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam, em coordenadas no sistema ETRS89/PT-TM06:
- a)«Zona imediata»: Delimitada por dois círculos de 2 m de raio, cujos centros são definidos pelas seguintes coordenadas:
(ver documento original)
- b)«Zona intermédia»: Delimitada pelo polígono E-F-G-H, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
(ver documento original)
- c)«Zona alargada»: Delimitada pelo polígono I-J-K-L, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
(ver documento original)
- a)«Zona imediata»: Delimitada por dois círculos de 2 m de raio, cujos centros são definidos pelas seguintes coordenadas:
Artigo 2.º — Perímetro de Proteção
Vigente desde: 13/03/2018
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Em vigor desde 13/03/2018