São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º e 14.º do regulamento do concurso de admissão ao CFMCO-ST, publicado em anexo à Portaria n.º 408/2023, de 5 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Condições de admissão ao concurso interno limitado
- 1 -[...]
- a)Ser sargento ou praça da Marinha, dos quadros permanentes (QP) ou em regime de contrato (RC), nas suas várias modalidades, oficial da Marinha em RC, nas suas várias modalidades, cuja condição especial de habilitação de admissão ao respetivo curso de formação de oficiais foi inferior ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, ou no caso de cidadãos que tenham prestado serviço efetivo em RC na Marinha, nas suas várias modalidades, para além da condição especial de habilitação de admissão ao respetivo curso de formação de oficiais, estarem abrangidos pelas condições previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar (RIPSM);
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Constituem condições especiais de admissão ao concurso interno limitado:
- a)No aplicável, tempo mínimo de serviço efetivo fixado no aviso de abertura do concurso;
- b)No aplicável, ser detentor de título profissional, emitido pela respetiva Ordem profissional e/ou entidade responsável por regular o exercício da profissão na respetiva área.
Artigo 3.º
Condições de admissão ao concurso interno geral
- 1 -[...]
- a)Para militares da Marinha, ser sargento ou praça, dos quadros permanentes (QP) ou em regime de contrato (RC), nas suas várias modalidades, oficial em RC, nas suas várias modalidades, cuja condição especial de habilitação de admissão ao respetivo curso de formação de oficiais foi inferior ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre;
- b)Para militares do Exército e da Força Aérea, ser sargento ou praça em RC, nas suas várias modalidades, oficial em RC, nas suas várias modalidades, cuja condição especial de habilitação de admissão ao respetivo curso de formação de oficiais foi inferior ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre;
- c)Para cidadãos que tenham prestado serviço efetivo nas Forças Armadas em RC, nas suas várias modalidades, além da condição especial de habilitação de admissão ao respetivo curso de formação de oficiais prevista nos números anteriores para os casos aplicáveis, estarem abrangidos pelas condições previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º do RIPSM;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Constituem condições especiais de admissão ao concurso interno geral:
- a)No aplicável, tempo mínimo de serviço efetivo fixado no aviso de abertura do concurso;
- b)No aplicável, ser detentor de título profissional, emitido pela respetiva Ordem profissional e/ou entidade responsável por regular o exercício da profissão na respetiva área.
Artigo 4.º
Condições de admissão ao concurso externo
- 1 -Constituem condições gerais de admissão ao concurso externo:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -Constitui condição especial de admissão ao concurso externo:
No aplicável, ser detentor de título profissional competente, emitido pela respetiva Ordem profissional e/ou entidade responsável por regular o exercício da profissão na respetiva área.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Entrevista profissional.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)A entrevista profissional, que é classificada numa escala de 0 a 20 valores.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A apreciação do mérito aplica-se aos candidatos militares e aos candidatos que tenham prestado serviço efetivo em RC, nas suas várias modalidades, em qualquer ramo das Forças Armadas, abrangidos pelas condições previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º do RIPSM.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As provas de destreza física são efetuadas apenas pelos militares provenientes do Exército e da Força Aérea, pelos cidadãos que tenham prestado serviço efetivo em RC, nas suas várias modalidades, em qualquer ramo das Forças Armadas e estejam abrangidos pelas condições previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º do RIPSM e pelos cidadãos civis, de acordo com as normas de execução técnica previstas no despacho do CEMA em vigor na data de abertura do concurso, para a realização das provas de aptidão física.
Artigo 13.º
Entrevista profissional
- 1 -A entrevista profissional visa obter informações sobre a motivação e comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício das funções de oficial da classe de ST.
- 2 -A entrevista profissional é realizada por um júri especialmente constituído para o efeito, composto por um presidente e três vogais, nomeados por despacho do diretor de Pessoal, de entre os membros do júri de seleção do concurso.
- 3 -Os parâmetros a avaliar na entrevista profissional são definidos por despacho do CEMA.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Para os candidatos admitidos nas modalidades de concurso interno limitado e concurso interno geral:
CF = 0,25 L + 0,05 Fc + 0,25 Ai + 0,10 Ad + 0,15 Ts + 0,20 Ep
- b)Para os candidatos admitidos na modalidade de concurso externo:
CF = 0,50 L + 0,10 Fc + 0,40 Ep
em que:
L = [...]
Fc = [...]
Ai = [...]
Ad = [...]
Ts = tempo de serviço efetivo, referido à data de abertura do concurso, numa escala de 10 a 20 valores, arredondado às centésimas, a partir de uma nota base de 10 valores, em que:
As classificações entre 10,00 e 16,00 valores são atribuídas aos candidatos que tenham até 6 anos de serviço efetivo, obtida por interpolação do tempo de serviço, contado em dias;
As classificações entre 16,01 e 18,00 valores são atribuídas aos candidatos que tenham entre 6 e 10 anos de serviço efetivo, obtida por interpolação do tempo de serviço, contado em dias;
As classificações entre 18,01 e 20,00 valores são atribuídas aos candidatos que tenham entre 10 e 18 anos de serviço efetivo, obtida por interpolação do tempo de serviço, contado em dias.
Ep = entrevista profissional, valorada através da média ponderada das classificações dos parâmetros a avaliar, definidos pelo despacho referido no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 2 -[...]