- 1 -As inspeções médicas destinam-se a averiguar se os candidatos reúnem as condições físicas, psíquicas e sensoriais exigidas para o exercício das funções de oficial da classe de serviço técnico.
- 2 -As inspeções médicas são realizadas de acordo com o despacho do Superintendente do Pessoal em vigor à data da abertura do aviso do concurso.
- 3 -A deliberação sobre a aptidão nas inspeções médicas é proferida pela Junta de Recrutamento e Classificação, nos termos das condições previstas nas «Tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para o serviço nas Forças Armadas» em vigor à data da abertura do aviso do concurso.
- 4 -São excluídos, por deliberação do júri de seleção os candidatos que sejam considerados inaptos pela Junta de Recrutamento e Classificação.
Artigo 10.º — Inspeções médicas
Vigente desde: 03/03/2025
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