Artigo 9.º
Assiduidade
Redação registada como em vigor em 15/02/2013.
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- 1 -No cumprimento do plano de estudos, para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento, devem estar reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)A assiduidade do aluno não pode ser inferior a 90% da carga horária de cada módulo de cada disciplina;
- b)A assiduidade do aluno na FCT não pode ser inferior a 95% da carga horária prevista.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o resultado da aplicação de qualquer das percentagens nele estabelecidas é arredondado por defeito, à unidade imediatamente anterior, para o cálculo da assiduidade, e por excesso, à unidade imediatamente seguinte, para determinar o limite de faltas permitido aos alunos.
- 3 -Quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, nos termos da legislação aplicável, as escolas devem assegurar:
- a)No âmbito das disciplinas do curso:
i. O prolongamento das atividades até ao cumprimento do número total de horas de formação estabelecidas; ou
ii. O desenvolvimento de mecanismos de recuperação tendo em vista o cumprimento dos objetivos de aprendizagem;
- b)No âmbito da FCT, o seu prolongamento a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.
- a)No âmbito das disciplinas do curso:
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica, no caso de faltas injustificadas, a aplicação de outras medidas previstas na lei ou, quando nesta não explicitamente previstas, fixadas em regulamento interno.
- 5 -As escolas asseguram a oferta integral do número de horas de formação previsto na matriz dos cursos profissionais, adotando, para o efeito, todos os mecanismos de compensação ou substituição previstos na lei e nos respetivos estatutos ou regulamentos internos.