- 1 -São instituídas três reservas de direitos de plantação, com o seguinte âmbito regional:
- a)Território do continente;
- b)Região Autónoma dos Açores;
- c)Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Para cada uma das reservas referidas no n.º 1 são integrados os direitos a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, provenientes, respectivamente, de cada uma das Regiões referidas no artigo 1.º
- 3 -Por despacho do membro do Governo que tutela a área da agricultura podem ser autorizadas transferências de direitos de plantação entre reservas.
Artigo 2.º — Constituição da reserva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2015
Portaria n.º 164/2015 - 1.ª Série(03/06/2015)
Original