- 1 -Os resultados líquidos do exercício de 2019 da ANACOM, no montante de (euro) 39 606 834,19, são aplicados da seguinte forma:
- a)O montante de (euro) 15 912 174,77 referente ao ano de 2019, representando o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro;
- b)O remanescente no montante de (euro) 23 694 659,42 é aplicado da seguinte forma:
- i)O montante de (euro) 8750, correspondente a juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP é transferido para «Reservas especiais - Investimento»;
- ii)90 % de (euro) 23 685 909,42 ((euro) 23 694 659,42 - (euro) 8750), no valor de (euro) 21 317 318,48 constituem receita geral do Estado;
- iii)10 %, de (euro) 23 685 909,42, no valor de (euro) 2 368 590,94, são transferidos para a rubrica «Reservas Especiais - Investimento».
- 2 -O valor referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, no montante de (euro) 21 317 318,48, é aplicado da seguinte forma:
- a)O montante de (euro) 1 500 000 é transferido para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 14 e no anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março;
- b)O montante de (euro) 1 575 000 é transferido para a Agência Espacial Europeia (ESA), no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º os Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;
- c)O montante de (euro) 5 676 286,50 é transferido para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, aditado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio;
- d)O montante remanescente de (euro) 12 566 031,98 é transferido para o Estado, estando incluído neste montante o valor de (euro) 1 000 000 por conta dos resultados líquidos de 2019 a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio;
- e)No montante a que se refere a alínea anterior podem ainda ser incluídos os montantes a transferir para a ERC, por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018, no valor anual de (euro) 1 000 000, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
Artigo 2.º — Aplicação dos resultados líquidos de 2019
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2022
Portaria n.º 96/2022 - 1.ª Série(15/02/2022)
Original